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LeiJuris

Art. 3

Lei Anticorrupção

Art. 3

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A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Art. 3, § 1º

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A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

Art. 3, § 2º

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Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

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