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Art. 12, § 4º

Lei Antiterrorismo — Lei nº 13.260/2016

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Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
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