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LeiJuris

Art. 14

Lei Antiterrorismo — Lei nº 13.260/2016

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa responsável pela administração dos bens:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Art. 14, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

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