Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 5, § 2º — Lei Antiterrorismo — Lei nº 13.260/2016
Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.