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Art. 1, § 1º — LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar.