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LeiJuris

Art. 3, § 16

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição.”
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