Art. 12
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O art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 18 de novembro de 2025 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 1º
Art. 12, § 4º
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Para o exercício de 2026, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , montante adicional ao limite de que tratam os incisos I e II do caput , equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput , referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional.
Art. 12, § 5º
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As dotações empenhadas que atendam ao disposto no § 4º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do caput para o exercício de 2028.”