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LeiJuris

Art. 6, § 12

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

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No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução.”
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