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Art. 7

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
É a União autorizada a conceder crédito fiscal a projetos destinados à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, até 31 de dezembro de 2031, nos termos de regulamento, com a finalidade de contribuir para a ampliação da oferta e para a estabilidade de preços.

Art. 7, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Entre os exercícios de 2027 e 2031, os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

Art. 7, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
2027: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

Art. 7, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
2028: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

Art. 7, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
2029: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

Art. 7, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
2030: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e

Art. 7, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
2031: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

Art. 7, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional, nos termos de regulamento.

Art. 7, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF).

Art. 7, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

Art. 7, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto no § 4º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes, até 31 de dezembro de 2031.

Art. 7, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento.

Art. 7, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo as pessoas jurídicas que sejam vencedoras do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e que produzam algum dos seguintes produtos:

Art. 7, § 7º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
fertilizantes, sintéticos e minerais: a) ureia; b) nitrato de amônio; c) fosfato monoamônico (MAP); d) fosfato diamônico (DAP); e) superfosfato simples (SSP); f) superfosfato triplo; g) termofosfato; h) fosfato natural reativo; i) fosfato acidulado sulfúrico; j) cloreto de potássio; e k) silicato de potássio;

Art. 7, § 7º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
matérias-primas: a) amônia; b) enxofre; c) rocha fosfática industrial; d) ácido fosfórico; e e) ácido sulfúrico;

Art. 7, § 7º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
bioinsumos;

Art. 7, § 7º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
biofertilizantes;

Art. 7, § 7º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
remineralizadores; e

Art. 7, § 7º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
outros a serem definidos em regulamento.

Art. 7, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 6º deste artigo os projetos habilitados por ato do Poder Executivo federal.

Art. 7, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
O percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional ao atendimento dos critérios de sustentabilidade socioambiental, nos termos de regulamento, especialmente em relação à adoção de tecnologias para a mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa.

Art. 7, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Ato do Poder Executivo disporá sobre a demonstração do repasse do crédito financeiro ao preço de realização da produção de que trata o caput deste artigo.

Art. 7, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Os limites anuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser ampliados em até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) por ato do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e fiscal vigente.

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