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Art. 7, § 2º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional, nos termos de regulamento.