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Art. 7, § 7º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo as pessoas jurídicas que sejam vencedoras do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e que produzam algum dos seguintes produtos: