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Art. 7, § 9º — LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
O percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional ao atendimento dos critérios de sustentabilidade socioambiental, nos termos de regulamento, especialmente em relação à adoção de tecnologias para a mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa.