Art. 12
Compete à União:
Art. 12, inciso I
responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no da Constituição Federal;
Art. 12, inciso II
Redação dada pela Lei nº 12.435/2011
cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
Art. 12, inciso III
atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
Art. 12, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.