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Art. 15

Lei da Assistência Social

Art. 15

Compete aos Municípios:

Art. 15, inciso I

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

Art. 15, inciso II

efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

Art. 15, inciso III

executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

Art. 15, inciso IV

atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

Art. 15, inciso V

prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

Art. 15, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

Art. 15, inciso VII

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

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