Art. 15
Compete aos Municípios:
Art. 15, inciso I
Redação dada pela Lei nº 12.435/2011
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
Art. 15, inciso II
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Art. 15, inciso III
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
Art. 15, inciso IV
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
Art. 15, inciso V
prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 15, inciso VI
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
Art. 15, inciso VII
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.