Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 17, § 1º, inciso II — Lei da Assistência Social
9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.