Art. 19
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
Art. 19, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
Art. 19, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
Art. 19, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
Art. 19, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
Art. 19, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
Art. 19, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
Art. 19, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
Art. 19, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
Art. 19, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
Art. 19, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
Art. 19, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
Art. 19, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
Art. 19, inciso XIII
Grifarselecione o texto para grifar
expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
Art. 19, inciso XIV
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 19, § único
Incluído pela Lei nº 13.714/2018
Grifarselecione o texto para grifar
A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.