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LeiJuris

Art. 20-B

Lei da Assistência Social

Art. 20-B

Incluído pela Lei nº 14.176/2021

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Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.

Art. 20-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.176/2021

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o grau da deficiência;.

Art. 20-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.176/2021

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a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

Art. 20-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.176/2021

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o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Art. 20-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.176/2021

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A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

Art. 20-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.176/2021

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Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

Art. 20-B, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.176/2021

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O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..

Art. 20-B, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.176/2021

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O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

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