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LeiJuris

Art. 21-A, § 2º

Lei da Assistência Social

Incluído pela Lei nº 12.470/2011

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A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
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