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LeiJuris

Art. 24-A

Lei da Assistência Social

Art. 24-A

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 24-A, § único

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

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Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.

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