Art. 26-C
Incluído pela Lei nº 14.176/2021
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O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
Art. 26-C, inciso I
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benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;
Art. 26-C, inciso II
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prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
Art. 26-C, inciso III
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seguro-desemprego.