Art. 26-C
Incluído pela Lei nº 14.176/2021
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
Art. 26-C, inciso I
benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;
Art. 26-C, inciso II
prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
Art. 26-C, inciso III
seguro-desemprego.