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LeiJuris

Art. 26-C

Lei da Assistência Social

Art. 26-C

Incluído pela Lei nº 14.176/2021

O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

Art. 26-C, inciso I

benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

Art. 26-C, inciso II

prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

Art. 26-C, inciso III

seguro-desemprego.

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