Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 3 — Lei da Assistência Social
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.