Art. 4
A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
Art. 4, inciso I
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Art. 4, inciso II
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Art. 4, inciso III
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Art. 4, inciso IV
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Art. 4, inciso V
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.