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Art. 40, § 2 — Lei da Assistência Social
É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1 do art. 139 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 .