Art. 6-B
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
Art. 6-B, § 1
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 6-B, § 2
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
Para o reconhecimento referido no § 1 , a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
Art. 6-B, § 2, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3 ;
Art. 6-B, § 2, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9 ;
Art. 6-B, § 2, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.
Art. 6-B, § 3
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
Art. 6-B, § 4
Incluído pela Lei nº 12.435/2011
O cumprimento do disposto no § 3 será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.