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LeiJuris

Art. 6-B

Lei da Assistência Social

Art. 6-B

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

Art. 6-B, § 1

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 6-B, § 2

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

Para o reconhecimento referido no § 1 , a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

Art. 6-B, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3 ;

Art. 6-B, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9 ;

Art. 6-B, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.

Art. 6-B, § 3

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

Art. 6-B, § 4

Incluído pela Lei nº 12.435/2011

O cumprimento do disposto no § 3 será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.

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