Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 22, inciso V — Lei da Inelegibilidade
findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;