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LeiJuris

Art. 26-C, § 2º

Lei da Inelegibilidade

Incluído pela Lei Complementar nº 135/2010

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Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput , serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
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