Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

Art. 4, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

Art. 4, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

Art. 4, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

Art. 4, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

Art. 4, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

Art. 4, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:

Art. 4, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.” “Art. 31. Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.” “Art. 32.

Art. 4, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível;

Art. 4, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;

Art. 4, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.

Art. 4, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a advocacia pública, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos limites da respectiva competência, tiver previamente analisado o ato de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 4, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; Parágrafo único . Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” “Art. 42.

Art. 4, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no § 1º deste artigo no prazo de 4 (quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento.

Art. 4, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e

Art. 4, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 4, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes critérios:

Art. 4, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da administração pública que procede à lavratura; e

Art. 4, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura.

Art. 4, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

Art. 4, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:

Art. 4, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou

Art. 4, § 6º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.” “Art. 44.

Art. 4, § 6º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.” “

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados