Art. 4
É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
Art. 4, inciso I
criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
Art. 4, inciso II
redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
Art. 4, inciso III
exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
Art. 4, inciso IV
redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
Art. 4, inciso V
aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
Art. 4, inciso VI
criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
Art. 4, inciso VII
introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
Art. 4, inciso VIII
restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
Art. 4, inciso IX
exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.