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LeiJuris

Art. 4, § 1º

Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874

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Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:
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