Art. 50
Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Art. 50, § 1º
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Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Art. 50, § 1º, inciso I
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for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
Art. 50, § 1º, inciso II
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corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
Art. 50, § 1º, inciso III
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corresponder à boa-fé;
Art. 50, § 1º, inciso IV
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for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
Art. 50, § 1º, inciso V
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corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Art. 50, § 2º
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Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
Art. 50, § 2º, inciso I
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cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
Art. 50, § 2º, inciso II
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transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
Art. 50, § 2º, inciso III
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outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Art. 50, § 3º
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O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
Art. 50, § 4º
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A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Art. 50, § 5º
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Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” “Art. 113.