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LeiJuris

Art. 55, § 3º

Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874

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Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” “
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