Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 85.
Art. 8, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.
Art. 8, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.”