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Art. 8

Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874

Art. 8

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O art. 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 85.

Art. 8, § 1º

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A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.

Art. 8, § 2º

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Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.”

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