Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 9, § 5º — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.”