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Art. 9 — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 4º § 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.”