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LeiJuris

Art. 108, § 2º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
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