Art. 109
Grifarselecione o texto para grifar
A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Art. 109, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.