Art. 109
A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Art. 109, § único
Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
Art. 109
Art. 109, § único
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