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Art. 109

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 109

A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Art. 109, § único

Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

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