Art. 113
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A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
Art. 113, § 1º
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O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
Art. 113, § 2º
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O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.