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LeiJuris

Art. 113, § 1º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
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