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LeiJuris

Art. 121

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
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