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Art. 143

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 143

Grifarselecione o texto para grifar
Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

Art. 143, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

Art. 143, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Art. 143, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

Art. 143, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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