Art. 143
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Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
Art. 143, inciso I
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o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
Art. 143, inciso II
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o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Art. 143, § 1º
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Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
Art. 143, § 2º
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O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.