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LeiJuris

Art. 148

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 148

O pedido de registro da marca de certificação conterá:

Art. 148, inciso I

as características do produto ou serviço objeto de certificação; e

Art. 148, inciso II

as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

Art. 148, § único

A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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