Art. 148
O pedido de registro da marca de certificação conterá:
Art. 148, inciso I
as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
Art. 148, inciso II
as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Art. 148, § único
A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.