Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 16 — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.