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LeiJuris

Art. 165

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 165

É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Art. 165, § único

A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

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