Art. 17
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O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
Art. 17, § 1º
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A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
Art. 17, § 2º
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O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
Art. 17, § 3º
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O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.