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LeiJuris

Art. 18, inciso II

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
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