Art. 190
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Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
Art. 190, inciso I
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produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
Art. 190, inciso II
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produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.