Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 195, § 1º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados