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LeiJuris

Art. 209, § 1º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
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