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LeiJuris

Art. 209, § 2º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
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