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LeiJuris

Art. 210

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 210

Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

Art. 210, inciso I

os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

Art. 210, inciso II

os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

Art. 210, inciso III

a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

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