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LeiJuris

Art. 214

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 214

Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 214, § único

Decorrido o prazo do caput , será decidido o recurso.

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